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20/02/18 Tempo de leitura: 2 min Por: Greenlegis

Serviços em refrigeração estão isentos do Cadastro no IBAMA


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A Instrução Normativa IBAMA 05/2018 afirma expressamente que os prestadores de serviços em refrigeração não são considerados “usuários” de substâncias destruidoras da camada de ozônio (CFCs), estando portanto dispensados do cadastro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP do IBAMA.

Os prestadores de serviços em refrigeração são pessoas físicas ou jurídicas que prestam serviços de instalação e manutenção de aparelhos de refrigeração, ar condicionado e aquecimento. A nova norma do IBAMA conceitua usuário como pessoa jurídica que utiliza substância controlada como matéria-prima no processo produtivo, na manufatura de equipamentos, tratamento fitossanitário para fins de exportação e importação e em usos laboratoriais, farmacêutico, laboratorial e esterilizante médico-hospitalar, análises químicas e solvente para limpeza de equipamentos e circuitos eletrônicos, para lavagem a seco ou em produtos sob forma de aerossol.

Substâncias controladas são aquelas relacionadas nos Anexos constantes no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, pura ou em mistura.

Veja o texto na íntegra da norma publicada no D.O.U. de 16/02/2018:

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 5, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018

Regulamenta o controle ambiental do exercício de atividades potencialmente poluidoras referentes às substâncias sujeitas a controle e eliminação conforme o Protocolo de Montreal.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeada pelo Decreto de 2 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017, e o inciso VI do art. 130 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2017, e;

Considerando o disposto no Decreto nº 99.280, de 06 de junho de 1990, que promulga a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

Considerando o Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs – PBH que estabelece a eliminação gradativa do consumo dessas substâncias no País, em consonância com os prazos, limites e restrições estabelecidas pelo Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

Considerando o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que institui o Cadastro Técnico Federal e obriga o registro de pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e a apresentação de Relatório Anual de Atividades;

Considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento da regulamentação do controle ambiental no exercício de atividades potencialmente poluidoras, referentes às substâncias sujeitas a controle e eliminação, conforme o Protocolo de Montreal, realizado pelo Ibama e dá outras providências;

Considerando o processo administrativo nº 02001.116738/2017-60; resolve:

Art. 1° Regulamentar o controle ambiental do exercício de atividades potencialmente poluidoras referentes às substâncias sujeitas a controle e eliminação conforme o Protocolo de Montreal.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

I – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP: cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

II – Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio – SDO: hidrocarbonetos halogenados que contêm átomos de cloro, flúor ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas de ozônio na estratosfera, relacionados no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

III – Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio: tratado internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da Organização das Nações Unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que destroem a camada de ozônio;

IV – substância controlada: substância relacionada nos Anexos constantes no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, pura ou em mistura;

V – efeitos adversos: alterações no meio ambiente, físico ou biota, inclusive modificações no clima, que tenham efeitos deletérios significativos sobre a saúde humana, sobre a composição, capacidade de recuperação e produtividade de ecossistemas naturais ou administrados, ou sobre materiais úteis à humanidade;

VI – importador: pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra internacional de substância controlada, para consumo próprio ou para comercialização;

VII – exportador: pessoa jurídica que exporta, regular ou eventualmente, substância controlada;

VIII – produtor: pessoa jurídica que produz substância controlada;

IX – comercializador: pessoa física ou jurídica que vende substância controlada;

X – usuário: pessoa jurídica que utiliza substância controlada como matéria-prima no processo produtivo, na manufatura de equipamentos, tratamento fitossanitário para fins de exportação e importação e em usos laboratoriais, farmacêutico, laboratorial e esterilizante médico-hospitalar, análises químicas e solvente para limpeza de equipamentos e circuitos eletrônicos, para lavagem a seco ou em produtos sob forma de aerossol;

XI – produto acabado – produto manufaturado destinado à comercialização que utilize substância controlada, tais como: aparelhos de ar condicionado, refrigeradores, extintores de incêndio, sistemas de refrigeração e outros sistemas contidos, não dispersivos, em que não se espera vazamentos em operação normal;

XII – consumidor: toda pessoa física ou jurídica que compra substância controlada para utilizá-la em produto acabado próprio;

XIII – prestador de serviços em refrigeração: pessoa física ou jurídica que presta serviços de instalação e manutenção de aparelhos de refrigeração, ar condicionado e aquecimento;

XIV – Centro de regeneração: unidade que executa a purificação da substância controlada para levá-la à condição de produto novo comprovada por análise físico-química, conforme norma aplicável;

XV – Centro de incineração: unidade que realiza processo químico industrial de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e/ou gasosos efetuado por via térmica realizada acima da temperatura mínima de oitocentos graus Celsius, segundo definido pela Resolução Conama Nº 316, de 29 de outubro de 2002.

Art. 3º Todo produtor, importador, exportador, comercializador e usuário de quaisquer das substâncias controladas, bem como os centros de regeneração e de incineração, estão obrigados a:

I – ter inscrição atualizada no CTF/APP, contemplando as atividades relacionadas a substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal e demais atividades Potencialmente poluidoras que sejam exercidas pela empresa;

II – informar junto ao Ibama a licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão estadual ou municipal competente;

III – possuir Certificado de Regularidade válido.

§ 1º Não são considerados usuários de substâncias controladas citadas no caput deste artigo, os prestadores de serviços em refrigeração e consumidores.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que atuam na reparação de aparelhos de refrigeração ficam desobrigadas de registro no C T F / A P P.

Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas inscritas no CTF/APP devem preencher e entregar ao Ibama os formulários eletrônicos referentes às substâncias controladas, até 30 de abril do ano subsequente, correspondentes às atividades desenvolvidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, conforme Anexo desta Instrução Normativa.

§ 1º O comercializador deve preencher o relatório eletrônico com todos os dados de venda, inclusive dos prestadores de serviço e consumidores, mesmo os desobrigados a terem registro no CTF/APP.

§ 2º É vedada a entrega de relatórios sem o preenchimento das informações solicitadas.

Art. 5º Não é permitida a liberação intencional de substância controlada na atmosfera durante as atividades que envolvam sua comercialização, envase, recolhimento, regeneração, reciclagem, destinação final ou uso, assim como durante a instalação, manutenção, reparo e funcionamento de equipamentos ou sistemas que utilizem essas substâncias.

Art. 6º Durante os processos de retirada de substâncias controladas de equipamentos ou sistemas, é obrigatório que as substâncias controladas sejam recolhidas apropriadamente e destinadas aos centros de regeneração e/ou de incineração.

§ 1º É obrigatória a retirada de todo residual de substâncias controladas de suas embalagens antes de sua destinação final ou disposição final.

§ 2º As substâncias a que se refere este artigo devem ser acondicionadas adequadamente em recipientes que atendam a norma aplicável.

Disposições Transitórias e Finais

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas inscritas no CTF/APP que, nos termos desta Instrução Normativa, não forem obrigadas à inscrição naquele Cadastro deverão atender às orientações e prazos estabelecidos em edital específico.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que realizam transporte de substâncias controladas e cadastradas no CTF/APP na categoria: transporte de cargas perigosas – Protocolo de Montreal deverão ser migradas para a categoria: transporte de cargas perigosas.

Art. 8º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeita o infrator a sanções administrativas, sem prejuízo de sanções civis e penais previstas na legislação vigente.

Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa IBAMA Nº 37, de 29 de junho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de junho de 2004.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Relatórios a serem preenchidos e entregues ao Ibama de acordo com a as atividades desenvolvidas referentes ao Protocolo de Montreal:

A. Centrais de regeneração e Centrais de incineração:

I – Incineração de substâncias controladas e alternativas;

II – Regeneração de substâncias controladas e alternativas;

III – Perda de substâncias controladas e alternativas.

B. Importador, Exportador, Produtor e Comercializador:

I – Venda de substâncias controladas e alternativas;

II – Transferência de substâncias controladas e alternativas;

III – Exportação de substâncias controladas e alternativas;

IV – Importação de substâncias controladas a alternativas;

V – Produção de substâncias controladas a alternativas;

VI – Perda de substâncias controladas e alternativas.

C. Usuário:

I – Utilização de substâncias controladas e alternativas;

II – Perda de substâncias controladas e alternativas.

SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO

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