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30/09/16 Tempo de leitura: 2 min Por: Greenlegis

Artigo 225 da Constituição Federal: conheça o pilar do Direito Ambiental no Brasil 


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  1. Introdução
  2. O que diz cada trecho do Artigo 225 da Constituição Federal
  3. Conclusão

 Introdução

O Artigo 225 da Constituição Federal, conhecido com o pilar do Direito Ambiental no Brasil, diz que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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O texto do Artigo 225 foi inspirado em eventos históricos mundiais de proteção ao meio ambiente: a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente de 1972 e o Relatório Brundtland de 1987.

Conhecer o Artigo 225 é uma tarefa fundamental para entender o direito ambiental no Brasil, principalmente para profissionais que trabalham com meio ambiente de forma direta (com promoção de políticas de preservação e até manejo de fauna e flora) ou indireta (em organizações que são obrigadas a seguir legislações ambientais).

Confira neste artigo uma explicação completa sobre o Artigo 225! Saiba:

  • que garante o Artigo 225;
  • quais legislações estão relacionadas a ele;
  • o que pode ser interpretado em cada trecho do seu texto.

O que diz o Artigo 225 da Constituição Federal

Por se tratar de um dispositivo legal tão abrangente, é necessário também que sua interpretação seja feita de forma cautelosa e minuciosa. Cada trecho dele se desdobra em uma série de outros artigos da Constituição, de Leis e de normas reguladoras.

Para facilitar seu entendimento, confira a seguir uma explicação detalhada sobre cada trecho do Artigo 225.

“Todos têm direito”  

O termo “Todos”, que abre o artigo, se refere às gerações presentes e futuras, de brasileiros(as) e estrangeiros(as), de uma coletividade indefinida.

Já o “direito”, citado logo em seguida, é algo juridicamente protegido e está materializado, ou seja: definido, garantido e normatizado pela legislação.

“ao meio ambiente”

O “meio ambiente” de que fala o Artigo 225 é um conceito legal previsto na Lei Federal 6.938/81, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente:

Art. 3º, inciso I – Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Sendo assim, por consequência, o direito ambiental também tem um caráter multidisciplinar: se fundamenta em várias áreas do conhecimento e está sujeito aos impactos desses meios.

Segundo a legislação, por exemplo, há 4 classificações possíveis para o meio ambiente:

  • Meio Ambiente Natural – constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas, pelo solo, pelo subsolo, pela fauna e flora;
  • Meio Ambiente Artificial – constituído pelos espaços urbanos, as edificações e os equipamentos públicos. Ele é compreendido pelas cidades;
  • Meio Ambiente Cultural – compreendido pelo patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico, arqueológico etc.;
  • Meio Ambiente do Trabalho – salvaguarda da saúde e da segurança do trabalhador no ambiente laboral.

“ecologicamente equilibrado”

Este trecho do Artigo 225 apresenta um choque de interesses comum quando o assunto é meio ambiente: intocabilidade e sustentabilidade.

A legislação brasileira entende que o uso dos recursos do meio ambiente pela sociedade, para o desenvolvimento econômico e social, é inevitável. Entretanto, ela também destaca que a proteção ambiental deve fazer parte desse processo de desenvolvimento.

O artigo 170 da Constituição da República, por exemplo, prevê:

Art. 170 – “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Antes mesmo da promulgação da Constituição, a Lei 6.938/1981, sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, já tratava da necessidade de conciliação entre o desenvolvimento econômico e a preservação dos recursos naturais:

Art. 4º: A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I – A compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

“bem de uso comum do povo”

Como “bem de uso comum do povo”, o meio ambiente não está na disponibilidade particular de ninguém, seja pessoa privada ou pública. Ele é insuscetível de apropriação.

Para além do Artigo 225, a Legislação Brasileira aponta que:

  1.  O meio ambiente é desvinculado dos institutos da posse e da propriedade (Código Civil – Art. 1.228, § 1º);
  2. O governo é o gestor do meio ambiente, tendo o dever de gerenciá-lo;
  3. O meio ambiente possuinatureza difusa, sendo que isso quer dizer que:
    1. Ele pertence a um conjunto indeterminado de pessoas e é indivisível, ou seja, não se pode partir e entregar a cada um a sua “quota” de meio ambiente sadio.
      Dessa forma, uma agressão ao meio ambiente é uma lesão a um número indeterminado de pessoas, não podendo ninguém renunciar à sua parte.
    1. A disputa em torno de um bem de natureza difusa gera um embate social de múltiplas direções, opondo setores da sociedade, conforme os interesses de cada grupo. O exemplo disso pode ser visto nas audiências públicas ocorridas no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental.

“essencial à sadia qualidade de vida”

Este trecho do Artigo 225 aponta a importância do meio ambiente – em suas variadas formas (natural, artificial, cultural e do trabalho), para a qualidade de vida.

O direito ambiental – que é um direito fundamental garantido pela Constituição -, então, cumpre uma função indispensável na manutenção de uma vida saudável.

“impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”

Este trecho do Artigo 225 aponta um dever comum entre as camadas da sociedade e do poder público, o que também é previsto por outros mecanismos legais: o dever de defender e preservar o meio ambiente.

A exemplo disso, a Constituição Federal de 88, em seu Artigo 23, inciso VI, reforça que a gestão do meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados e seus Municípios, que devem protegê-lo e combater a poluição.

Já as Resoluções CONAMA 01/1986 e 09/1987 apontam que a coletividade deve participar das decisões sobre a conservação e uso dos recursos naturais (audiências públicas com a população, empreendedores, gestores públicos, autoridades e partes interessadas).

O Poder Judiciário tem sua participação em caso de eventuais lesões ou ameaças ao meio ambiente. Cabe a ele, por exemplo, receber e apreciar instrumentos processuais sobre o tema, como:

Essas ações jurídicas envolvem inclusive a participação:

– do Ministério Público (Art. 129, inciso III)

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

– de terceiros legitimados (Art. 129, parágrafo 1º, da Constituição da República)

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

§ 1º – A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

O próprio mercado tem se moldado, cada vez mais, para contribuir diretamente para a defesa e preservação do meio ambiente. São exemplos disso:

  • a existência de empresas comprometidas com o controle dos impactos negativos dos seus negócios, cujas atividades, produtos e serviços são certificados por normas de gestão ambiental (como a ISO – 14.001).
  • o aumento na quantidade de consumidores engajados com a pauta: pessoas que cada vez mais optam por serviços e produtos que causam menos impacto ambiental e social;
  • o crescimento no número de organizações que realiza a gestão de terceiros. Cada vez mais, as empresas optam por fornecedores conscientes para, inclusive, se prevenir de penalidades jurídicas (multas e demais sanções legais).

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“para as presentes e futuras gerações.”

Este item do Artigo 225 foi uma inovação na ordem jurídica brasileira, pois trata de um direito futuro. Ou seja, o Artigo 225 compreende em seu texto todos os seres humanos presentes e os futuros, inclusive, os não nascidos.

Conclusão

O Direito Ambiental é amplo, e estudar o Artigo 225 da Constituição Brasileira, principal mecanismo sobre o tema, é o primeiro passo para saber mais sobre o assunto.

Nas entrelinhas do Artigo estão diversas outras leis e normas reguladoras que complementam o entendimento sobre o direito ambiental, então é imprescindível se atentar a esses detalhes e se aprofundar.

Algumas contradições sobre o direito ambiental ainda estão em pauta, mas é fundamental entender que o meio ambiente é um direito de todos e que, consecutivamente, deve ser cuidado por todos: seja da esfera pública ou privada.

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